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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.

§ 1º - O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.

§ 2º - O livro de registro, de que cogita este artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.

TJRS Direito privado. Falência. Protesto de título. Intimação. Requisitos para sua validade. Individualização do nome da pessoa. Decreto-lei 7661/1945, art. 10, § 1º art. 11. Ação rescisória. Falência decretada com base na impontualidade. Irregularidade da notificação de protesto do título, procedido em pessoa estranha aos quadros da empresa. Protesto efetivado após o prazo estabelecido na lei. Impossibilidade da decretação da quebra. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo falimentar. Procedência da ação rescisória. Mais detalhes

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STJ Cambial. Protesto cambial. Prescindibilidade de protesto especial previsto na Lei de Falência. Duplicata que permite a propositura da ação executiva. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Mais detalhes

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TJMG Falência. Cambial. Protesto cambial. Duplicatas mercantis. Protesto especial. Desnecessidade. Intimação do devedor. Fé pública do oficial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Lei 9.492/97, art. 23, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Falência. Protesto especial. Sentença. Parcela correspondente aos honorários de advogado. Oferecimento de certidão, acompanhada da planilha de cálculo. Admissibilidade. Legitimidade para o apontamento. CPC/1973, arts. 584, I e 604. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Mais detalhes

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STJ Falência. Cambial. Duplicata não aceita. Protesto cambial. Falta de assinatura da pessoa que recebeu a intimação. Insuficiência do ato. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, arts. 10, § 1º e 11. Lei 5.474/68, art. 14. Lei 9.492/97, art. 14. Mais detalhes

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STJ Falência. Protesto especial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Inexistência de revogação pela Lei 9.492/97, art. 23. Mais detalhes

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