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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 102

Artigo102

CLT, arts. 148, 449, § 1º e 762.
CTN, arts. 186 e 187.
Lei 4.839/65 (Crédito trabalhista. Salários e indenizações)
Lei 6.830/80, arts. 29 e 30 (privilégios do crédito trabalhista).
Art. 102

- Ressalvada a partir de 02/01/58, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

Artigo com redação dada pela Lei 3.726, de 11/02/60.

I - créditos com direitos reais de garantia;

II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;

III - créditos com privilégio geral;

IV - créditos quirografários

§ 1º - Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

§ 2º - Têm o privilégio especial;

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo:

III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.

§ 3º - Têm privilégio geral:

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.

§ 4º - São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.]

Redação anterior: [Art. 102 - Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I - créditos com direitos reais de garantia;
II - créditos com privilégio especial sobre determinados bens;
III - créditos com privilégio geral;
IV - créditos quirografários.
§ 1º - Preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2º - Têm privilégio especial:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer do prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sobre o mobiliário respectivo;
III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sobre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito de retenção sobre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas relações de negócios.
§ 3º - Têm privilégio geral:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrárias desta lei;
II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever;
III - os créditos dos empregados, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho;
§ 4º - São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e III deste artigo, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante de indenização devida aos empregados.]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Habilitação de crédito trabalhista em ação falimentar regida pelo Decreto-lei 7.661/45. Cessão do crédito trabalhista. Pretensão do cessionário de manter a preferência legal do crédito falido na ordem de pagamento na falência. Impossibilidade. Transmissão do crédito e de todos os acessórios dele (do crédito) decorrentes, e não daqueles inerentes à condição personalíssima do cedente (no caso, a de empregado da falida). Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Habilitação de crédito trabalhista em ação falimentar regida pelo Decreto-lei 7.661/45. 1. Aplicação retroativa da Lei 11.101/2005. Não ocorrência. 2. Cessão do crédito trabalhista. Pretensão do cessionário de manter a preferência legal do crédito falido na ordem de pagamento na falência. Impossibilidade. Transmissão do crédito e de todos os acessórios dele (do crédito) decorrentes, e não daqueles inerentes à condição personalíssima do cedente (no caso, a de empregado da falida). 3. Recurso especial improvido. Mais detalhes

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TJSP Falência. Classificação dos créditos. Em vigor na data da decretação da quebra o Decreto-lei 7661/45, de observar-se a preferência dos créditos dos empregados, e depois deles a dos credores por encargos ou dívidas da massa, liberando os valores retidos, transferindo-os junto com a totalidade daqueles depositados à ordem do juízo da falência em nome da massa, passando a municipalidade, na hipótese, a concorrer com seu crédito perante o juízo universal falimentar, nos termos do Decreto-lei 7661/1945, art. 102, combinado com o CTN, art. 186. Recurso da massa provido. Mais detalhes

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STJ Direito comercial. Falência. Ação revisional proposta pela massa falida. Improcedência. Honorários da sucumbência. Execução de sentença e penhora. Competência do juízo falimentar na forma do art. 23 do referido diploma. Recurso especial provido. Embargos de declaração. Omissão não verificada. Mais detalhes

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STJ Direito comercial. Falência. Ação revisional proposta pela massa falida. Improcedência. Honorários da sucumbência. Execução de sentença e penhora. Enquadramento, pelo tribunal de origem, como «encargo da massa». Ordem no pagamento. Decreto-lei 7.661/1945, art. 102 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 124. Competência do juízo falimentar na forma do art. 23 do referido diploma. Recurso especial provido. Mais detalhes

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TJSP Falência. Classificação dos créditos. Honorários advocatícios. Privilégio geral. Rateio proporcional entre os credores trabalhistas e os encargos da massa, caso o ativo arrecadado não possa satisfazer integralmente a classe. Necessidade. Créditos de igual privilégio na ordem de pagamentos. Inteligência do Decreto-Lei 7661/1945, art. 102, da Súmula 219 do Superior Tribunal de Justiça e do Lei 8906/1994, art. 24. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Falência. Honorários advocatícios. Advogado. Honorários advocatícios de sucumbência. Caráter alimentar. Privilégio geral. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/1945, art. 102. Lei 8.906/1994, art. 24. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Honorários de advogado. Sucumbência. Devedora em liquidação extrajudicial. Verba de natureza alimentar. Reconhecimento. Entendimento pacificado no STJ. Compreensão do tema. Crédito de sociedade de advogados que se equipara ao crédito de natureza trabalhista e segue o regime de liquidação previsto no Decreto-Lei 7661/1945, art. 102. Prioridade absoluta nos termos da alteração introduzida pela Lei 3726/1960 e pela Lei 6449/77. Recurso conhecido, por mairia de votos, vencido em parte o relator, e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Violação do Decreto-lei 7.661/1945, art. 102 (Lei de falências). Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Honorários advocatícios contratuais. Natureza alimentar. Penhora no rosto dos autos. Levantamento. Impossibilidade. Preferência do crédito tributário. CTN, art. 186 e CTN, art. 187. Ressalva do entendimento do relator. Mais detalhes

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STJ Falência. Crédito. Habilitação. Categoria. Honorários advocatícios. Privilégio geral. Lei 8.906/94, art. 24 c/c Decreto-lei 7.661/45, art. 102, § 3º, I. Precedentes da 4ª turma. Mais detalhes

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