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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.

Parágrafo único - A sentença que declarar a falência:

I - conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;

II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio dia;

III - fixará, se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de sessenta dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;

IV - nomeará o síndico, conforme o disposto no art. 60 e seus parágrafos;

V - marcará o prazo (art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;

VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.

STJ Falência. Recurso especial. Decreto-lei 7.661/1945. Constrição dos nomes dos diretores junto ao cartório extrajudicial. Impossibilidade. Sociedade anônima. Responsabilidade subsidiária. Necessidade de separação da figura do sócio da sociedade empresária. Precedentes. Responsabilidade solidária dos diretores não apurada em processo autônomo. Violação do Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º. Extensão dos efeitos da falência aos sócios diretores. Impossibilidade. Responsabilidade limitada. Restrição da menção dos nomes dos diretores na sentença que declarou a falência. Exigência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 14, parágrafo único, I. Recurso especial provido. Lei 11.101/2005, art. 82. Lei 11.101/2005, art. 82-A. Decreto-lei 7.661/1945, art. 37. Decreto-lei 7.661/1945, art. 136. Mais detalhes

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STJ Ação rescisória no recurso especial. Falência da encol. Termo legal. Data do primeiro protesto por falta de pagamento ou data da distribuição do pedido de concordata preventiva. Alegação de erro de fato. Não cabimento. Acórdão rescindendo que ostenta expresso pronunciamento acerca do fato. Violação a literal disposição de Lei não demonstrada. Razoável interpretação da norma. Ação rescisória improcedente. Mais detalhes

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TJMG Falência. Cessação do exercício do comércio há mais de dois anos. Prova. Decreto-lei 7.661/45, art. 14, VII. Mais detalhes

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STJ Falência. Ação revocatória. Promessa de cessão de direito. Período suspeito (Decreto-lei 7.661/45, art. 14, III). Registro. Decretação posterior da falência. Ineficácia não configurada. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 52, VII. Lei 6.015/73, art. 215. Mais detalhes

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