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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A sentença declaratória da falência será, imediatamente, publicada por edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.

Parágrafo único - O escrivão certificará o cumprimento das diligências determinadas neste artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso de falta ou negligência, na pena de suspensão por seis meses e de perda de todas as custas, além de responder pelos prejuízos que ocasionar.

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