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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento.

Parágrafo único - Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo art. 73.

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