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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:

I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal;

II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;

IV - realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócios simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não;

V - transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;

VI - dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;

VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.

Parágrafo único - Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes.

STJ Direito falimentar e processual civil. Recurso especial. Pedido de falência. Incidência do Decreto-lei 7.661/1945. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Comparecimento espontâneo em juízo. Dispensa de citação. Desnecessidade de outorga de poderes especiais aos advogados. Pedido de falência fundamentado em execução frustrada. Penhora realizada de forma regular. Circunstância que não autoriza a decretação da quebra. Mais detalhes

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STF Litispendência. Falência requerida com base em títulos extrajudiciais, cuja execução se processa no mesmo Juízo. Devedor que não nomeia bens à penhora. Juízo executivo ainda não garantido. Diversidade evidente de pedido e causa de pedir. Necessidade de apreciar o pedido de quebra pelo mérito. Litispendência inocorrente. Decreto-lei 7.661/45, art. 2º, I. CPC/1973, art. 301, §§ 1º e 2º. Mais detalhes

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