Art. 32
- São considerados representantes dos credores na falência:
I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;
II - os procuradores [ad negotia], embora sem poderes especificados para falência;
III - o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;
IV - os representantes de incapazes e o inventariante.
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