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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:

I - assinar nos autos, desde que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida;

b) se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;

c) tratando-se de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se for caso;

d) o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais;

e) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e endereço do mandatário;

f) quais os seus bens imóveis, e quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento;

g) se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato;

II - depositar em cartório, no ato de assinar o termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por termos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz;

III - não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se for pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame;

IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justos e obtiver licença do juiz;

V - entregar sem demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI - prestar, verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico, representante do Ministério Público e credores, sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII - auxiliar o síndico com zelo e lealdade;

VIII - examinar as declarações de crédito apresentadas;

IX - assistir ao levantamento e à verificação do balanço e exame dos livros;

X - examinar e dar parecer sobre as contas do síndico.

STJ Agravo interno em habeas corpus. Falência. Dever decorrente da decretação da quebra. Impossibilidade de se ausentar do lugar onde se processa a ação falimentar sem comunicação expressa ao juiz. Utilização do writ como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Flagrante ilegalidade. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Falência. Deveres do falido. Decreto-lei 7.661/45, arts. 34 e 35. Desobediência. Constrangimento ilegal caracterizado. Prisão administrativa. Insubsistência em face do CF/88, art. 5º, LXVII. Mais detalhes

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