- A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida, provar:
I - falsidade do título da obrigação;
II - prescrição;
CCB/2002, art. 197 e ss.III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;
IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência;
V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;
VI - depósito judicial oportunamente feito;
VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;
VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência.
§ 1º - Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.
§ 2º - Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.
STJ Falência. Cambial. Cheque prescrito. Título inábil para requerimento do pedido. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, II. Mais detalhes
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STJ Falência. Cambial. Cheque prescrito. Título inábil para requerimento do pedido. Revelia do réu. Prescrição provada nos autos. Declaração de ofício. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, II. CCB, art. 162. CCB/2002, art. 193. Lei 7.357/85, art. 59. CPC/1973, art. 219, § 5º. Mais detalhes
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TJSP Falência. Decretação. Impossibilidade. Existência de anterior pedido de concordata. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, V. Aplicação. Mais detalhes
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STJ Falência. Suspensão do processo requerida por ambas as partes. Moratória não caracterizada. Precedente do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, VIII. Mais detalhes
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