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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A falência pode também ser requerida:

I - pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos arts. 1º e 2º, nº I;

II - pelo sócio, ainda que comanditário, exibindo o contrato social, e pelo acionista da sociedade por ações, apresentando as suas ações;

III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:

a) credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de comércio;

b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência se este se fundar no art. 1º, ou no prazo do art. 12 se o pedido tiver por fundamento o art. 2º;

c) o credor que não tiver domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 20.

CPC, art. 826 e ss.

STJ Pedido de falência. Decreto-lei 7.661/45. Legitimidade ativa. Credor com garantia real (art. 9º, III, b, da antiga Lei de falência). Petição inicial omissa a respeito dessa garantia, invocando o Decreto-lei 7.661/1945, art. 9º, III, a. Ponto relevante trazido na contestação. Ausência de renúncia da garantia real ou prova de que tal garantia não bastava ao pagamento do crédito. Despicienda, no caso, análise acerca da necessidade de ocorrência de renúncia expressa do credor da garantia real. Recurso especial conhecido para decretar-se a carência de ação. Mais detalhes

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STJ Falência. Extensão dos seus efeitos às empresas coligadas. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Requerimento. Síndico. Desnecessidade. Ação autônoma. Precedentes da Segunda Seção do STJ. Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 8º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 9º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 52. Decreto-lei 7.661/1945, art. 63, XVII. CF/88, art. 5º, LIV. e LV. Lei 6.404/1976, art. 158. Lei 8.884/1994, art. 18. Lei 8.078/1990, art. 28. CCB/2002, art. 50. CPC/2015, art. 133. Mais detalhes

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