Carregando…

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O D.N.P.M. ao processar um pedido de autorização de lavra de fonte, poderá, ouvir, quando julgar conveniente, a Comissão permanente de Crenologia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já