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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O D.N.P.M., a pedido de concessionário e após exame pericial realizado por técnicos que designar, poderá determinar a suspensão de sondagens ou trabalhos subterrâneos executados fora do perímetro de proteção, desde que sejam eles julgados suscetíveis de prejudicar uma fonte.

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