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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As empresas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estarão sujeitas a todas as exigências gerais desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão permanente de Crenologia determinar para cada caso.

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