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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Uma vez classificada a água pelo D.N.P.M., será proibido o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição.

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