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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Fica criado o rótulo padrão sujeito à aprovação do D.N.P.M., devendo as águas engarrafadas indicar no mesmo:

I - Nome da fonte.

II - Natureza da água.

III - Localidade.

IV - Data e número da concessão,

V - Nome do concessionário.

VI - Constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo o D.N.P.M.

VII - Volume do conteúdo.

VIII - Carimbo com ano e mês de engarrafamento.

§ 1º - As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local visível, [água mineral carbogasosa natural].

§ 2º - À obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando este não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às seguintes especificações, sem prejuízo das outras exigências constantes desta lei :

I - As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visível, [Agua Mineral gaseificada artificialmente].

II - As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, [Agua potável de mesa gaseificada artificialmente].

§ 3º - Nenhuma designação relativa ás características ou propriedades terapêuticas das fontes poderá constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.

STJ Administrativo. Consumidor. Publicidade. Propaganda. Normas básicas de alimentos. Slogan publicitário aposto em rótulo de água mineral. Expressão «diet por natureza». Indução do consumidor a erro. Decreto-lei 986/69, art. 2º, V. CDC, art. 37. Decreto-Lei 7.841/45, art. 29, § 3º. CDC, art. 6º, III. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Consumidor. Alimento. Publicidade. Propaganda. Rotulagem. Indução do consumidor a erro. Inadmissibildiade. Decreto-lei 986/69, art. 21. CDC, art. 37. Decreto-Lei 7.841/45, art. 29, § 3º. CDC, art. 6º, III. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Consumidor. Publicidade. Slogan publicitário aposto em rótulo de água mineral. Expressão «diet por natureza». Definição. Matéria que reclama exame de prova. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Decreto-Lei 7.841/45, art. 29, § 3º. CDC, art. 6º, III. Mais detalhes

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