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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários será, regulada pelo disposto no Capítulo III do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais da presente lei.

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