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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho (inelegível) concluído à base-hora, o total de remuneração devida não poderá perfazer quanto inferior à soma de vinte cinco (25) vezes o valor da primeira hora que vigore na respectiva localidade.

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