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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 14

Artigo14

Art. 14

- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).

Redação anterior: [Art. 14 - A cobrança judicial de honorários médico: até o montante de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros será processada por ação executiva valendo a declaração do médico. fundada em seus assentamentos, como titulo de divida hábil, para o ingresso na execução.
Parágrafo único - Para gozar os favores deste artigo, deverá o médico manter assentamentos referentes à sua atividade profissional, com as discriminações necessárias e submetê-los, quando seja o caso, à verificação judicial.]

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