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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 15

Artigo15

Art. 15

- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).

Redação anterior: [Art. 15 - A ação de cobrança de honorários médicos prescreverá no prazo de cinco (5) anos, contados da data da prestação do último serviço.]

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