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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) funções em comissão: Clínica [diretor, chefe de serviço e chefe de clinica] Laboratório ¿ diretor e chefe de serviço;

b) funções permanentes: Clínica assistente [Laboratório] assistente;

c) funções auxiliares: Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.

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