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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas neste Decreto-lei nem se subordina à composição de grupo, obrigando ao pagamento de remuneração. o estagio efetuado para a especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de um (1) ano e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.

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