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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos termos da legislação em vigor, será:

a) de quatro (4) horas para aqueles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia

b) de seis (6) horas para aqueles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;

c) de oito (8) horas para os restantes.

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