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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para os efeitos do presente Decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias.

1ª Cidades que contem mais que 1.000.000 habitantes: Rio de Janeiro e São Paulo.

2ª Cidades que contem mais que 100.000 habitantes: Recife, Salvador, Porto Alegre Belo Horizonte, Belém, Santos, Fortaleza, Niterói e Curitiba.

3ª Cidades que contem mais que 50.000 habitantes: Maceió, Campinas, João Pessoa, juiz de Fora Manaus, Santo André, Pelotas, São Luís Campos, Natal e Aracaju.

4ª Cidades ou vilas que contem mais que 35.000 habitantes: Rio Grande, Sorocaba, Ribeirão Preto, Petrôpolis, Vitória, Santa Maria e Duque de Caxias.

5ª Cidades ou vilas que contem mais que 20.000 habitantes: Terezina, Neves, Campina Grande. Uberaba, Bauru, Piracicaba, Olinda, Bagé, Jundiaí. Ponta Grossa, Araraquara. Taubaté. Livramento. Florianópolis, São Carlos, Marília. Caruaru, Sete Pontes (vila), Rio Preto, Rio claro. Campo Grande, São João del Rei, Nilópolis, Paranaíba, Uberlândia, Uruguaiana, Franca e Nova Iguaçu.

6ª Cidades ou vilas que contem menos de 20.000 habitantes.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante provocação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades previstas neste artigo.

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