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Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1/05/1943:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 7º (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a) [...]
b) [...]
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
(Revogado pelo Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945). Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.]
Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945, art. 4º (revoga o parágrafo).
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