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Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.612 do Código Civil:

[Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau.]
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