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Decreto-lei 8.305, de 06/12/1945, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.

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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 310 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)