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Decreto-lei 8.306, de 06/12/1945, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/45, passam a ter a seguinte redação:

Embora a lei faça referência ao art. 22, trata-se do art. 21.

a) a verificação, em cada caso, da real situação econômica, financeira e patrimonial da sociedade, bem como da efetiva constatação das suas finalidades exclusivas de caridade e beneficência;
b) a circunstância de não distribuir a sociedade, a qualquer título, a qualquer título, dividendos, bonificações, gratificações ou auxílios aos seus diretores ou associados, por conta dos resultados financeiros da entidade, salvo os que rigorosamente se enquadram nos planos de beneficência ou assistência aos associados.
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