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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os serviços do I. R. B. serão executados por funcionário nomeados mediante provas públicas de seleção, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão livre indicação do Presidente, e por pessoal contratado.

Parágrafo único - Os estatutos regularão as condições de provimento dos cargos e funções.

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