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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os funcionários nomeados mediante pravas publicas de seleção e os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo adquirem estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício; o pessoal contratado, depois de dez anos.

Parágrafo único - Os servidores que houverem adquirido estabilidade só poderão ser demitidos pelos motivos enumerados nos Estatutos, apurados em inquérito administrativo feito pelo I.R.B.

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