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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do C.T. e do C. F. do I.R.B.:

a) parentes consanguíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos ou suplentes dos aludidos Conselhos;

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos aludidos Conselhos.

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