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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os limites técnicos de operações das sociedades em seguro direto serão fixados, para cada ramo, em tabelas organizadas em função da situação econômico-financeira e das condições técnicas da carteira da sociedade, que as deverá, submeter à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D. N. S. P. C. ), por intermédio do I.R.B.

§ 1º - Os limites de que trata este artigo não poderão, em caso algum, ser superiores ao máximo estabelecido pelo regulamento das operações de seguro.

§ 2º - Quando o D.N.S.P.C. não aprovar as tabelas apresentadas pelo I.R.B., poderá este recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º - As alterações de tabelas vigentes acordadas entre o I.R.B. e as sociedades poderão, a juízo do C.T., vigorar imediatamente, sem prejuízo do seu encaminhamento ao D.N.S.P.C., cabendo, em caso de impugnação, o recurso previsto no parágrafo anterior, e vigorando as alterações impugnadas até a decisão do recurso.

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