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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O I. R. B. poderá, em casos excepcionais, reter a reserva de retrocessões de uma ou mais sociedades, abonando-lhes, então, um juro anual fixado pelo C. T., na base aproximada da taxa média da aplicação de seu capital e reservas.

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