Carregando…

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortização e depreciações, os lucros líquidos do I. R. B. serão distribuídos da seguinte forma:

a) o [quantum] determinado pelo C.T. para um fundo de reserva suplementar [quantum] esse que até atingir o fundo valor igual ao do capital deverá ser no mínimo de 20% ( vinte por cento);

b) o [quantum] necessário para se distribuir conforme deliberação do C.T. um dividendo não superior ao correspondente a 8% (oito por cento) do capital realizado e das reservas patrimoniais do I.R.B.

c) o [quantum] necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores, na forma que for fixada nos Estatutos.

Parágrafo único - Distribuir-se-á o saldo que se apurar da seguinte maneira:

a) o [quantum] necessário, para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C.T. ;

b) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I.P.S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;

c) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I.R.B. ;

d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já