Carregando…

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 9.760, DE 05 DE SETEMBRO DE 1946

(D. O. 06-09-1946)

Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha.

Atualizada(o) até:

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 3º (arts. 9º e 11).

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 11 (arts. 14, 200 e 216).

Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 12 (arts. 14, 100 e 216).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (arts. 12-C, 115-A, 116, 32-A e 205).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 71 (art. 116).

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 25 (arts. 100 e 123).

Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 16 (art. 100).

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (arts. 11, 12-A, 12-B, 13, 14, 100, 105, 108, 109,116, 128 e 205. Vigência em 27/10/2015).

Lei 11.481, de 31/05/2007 (arts. 6º, 7º, 8º, 11, 12, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D, 18-E, 18-F, 79, 100, 103, 119 e 121).

Medida Provisória 335, de 23/12/2006 (arts. 6º, 7º, 8º, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D, 18-E, 18-F, 79, 100, 103 e 121).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 96, parágrafo único).

Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (perdeu eficácia - arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F, 79, 100, 103 e 121).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 96, parágrafo único).

Lei 9.636, de 15/05/1998 (arts. 65, 66, 79, 81, 82, 101, 103, 104, 105, 110, 118, 123, 125, 126, 128 e 133).

(...)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 12-B - 12-C - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 18-C - 18-D - 18-E - 18-F - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 115-A - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 132-A - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 -

Título I - Dos Bens Imóveis da União (Art. 1)

Capítulo I - Da Declaração dos Bens (Art. 1)
Seção I - Da Enunciação (Art. 1)
Seção II - Da Conceituação (Art. 2)
Capítulo II - Da Identificação dos Bens (Art. 6)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 6)
Seção II - Da Demarcação dos Terrenos de Marinha (Art. 9)
Seção III - Da Demarcação de Terras Interiores (Art. 15)
Seção III-A - Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social (Art. 18-A)

Subseção I - Disposições Preliminares (Art. 19)

Subseção II - Da Discriminação Administrativa (Art. 22)

Subseção II - Da Discriminação Administrativa (Art. 32)

Subseção III - Da Discriminação Judicial (Art. 32)
Seção V - Da Regularização da Ocupação de Imóveis Presumidamente de Domínio da União (Art. 61)

Título II - Da utilização dos bens imóveis da União (Art. 64)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 64)
Capítulo II - Da Utilização em Serviço Público (Art. 76)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 76)
Seção II - Da Aplicação em Serviço Federal (Art. 79)
Seção III - Da Residência Obrigatória de Servidor da União (Art. 80)
Capítulo III - Da Locação (Art. 86)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 86)
Seção II - Da Residência de Servidor da União, no Interesse do Serviço (Art. 92)
Seção III - Da Residência Voluntária de Servidor da União (Art. 94)
Seção IV - Da Locação a Quaisquer Interessados (Art. 95)
Capítulo IV - Do Aforamento (Art. 99)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 99)
Seção II - Da Constituição (Art. 104)
Seção III - Da Transferência (Art. 112)
Seção IV - Da Caducidade e Revigoração (Art. 118)
Seção V - Da Remissão (Art. 122)
Capítulo V - da cessão (Art. 125)
Capítulo VI - Da ocupação (Art. 127)

Título III - Da alienação dos bens imóveis da União (Art. 134)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 134)
Capítulo II - Dos imóveis utilizáveis em fins residenciais (Art. 141)
Capítulo III - Dos imóveis utilizáveis em fins comerciais ou industriais (Art. 145)
Capítulo IV - Dos terrenos destinados a fins agrícolas e de colonização (Art. 149)
Capítulo V - Dos Terrenos Ocupados (Art. 159)
Capítulo VI - Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas (Art. 164)

Título IV - Da Justificação de Posse de Terras Devolutas (Art. 175)

Título V - Do Conselho de Terras da União (Art. 186)

Título V - Disposições finais e transitórias (Art. 198)

Terreno de marinha /EXP
Enfiteuse
Bens imóveis da União
4.264/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Art. 11 do Decreto-lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorrência. Medida cautelar deferida. I - Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal. II - Medida cautelar deferida, vencido o Relator. [ADInMC . 4.264 - Pleno - STF - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 16/03/2011 - DO 30/05/2011].).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, Decreta:

STJ Administrativo. Enfiteuse. Desapropriação. Fixação de indenização a ser paga ao município, senhorio direto. Aplicação do critério estabelecido no Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo Lei 9.636/1998, art. 32 - prescreve a dedução do equivalente a 17% (dezessete por cento) correspondente ao valor do domínio direto. Caracterização de norma especial em relação ao Código Civil de 1916 (art. 693). Novel entendimento desta Corte Superior. Precedente: Decreto-lei 9.760/46, art. art. 103, § 2º. CCB, art. 693. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Terreno de marinha /EXP
Enfiteuse
Bens imóveis da União
4.264/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Art. 11 do Decreto-lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorrência. Medida cautelar deferida. I - Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal. II - Medida cautelar deferida, vencido o Relator. [ADInMC . 4.264 - Pleno - STF - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 16/03/2011 - DO 30/05/2011].).