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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Na eventualidade prevista, no artigo anterior, o órgão local do SPU convidará, por edital, sem prejuízo, sempre que possível, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os títulos, em que fundamentam seus direitos, e bem assim, quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc.

Parágrafo único - O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na folha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.

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