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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 18

Artigo18

Art. 18-E

- Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 18-D desta Lei sem impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 18-D.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Parágrafo único - Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União.

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