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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os seus atos, dizeres e operações, a discriminação feita.

O auto fará menção expressa de cada um dos termos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da União, o Procurador da Fazenda Pública.

STJ Administrativo. Enfiteuse. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Cálculos de atualização. Valor do domínio pleno do terreno de mercado do imóvel. Possibilidade. Contraditório prévio. Decreto-lei 9.760/46, art. 28. Decreto-lei 2.398/87, art. 1º. Mais detalhes

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