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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.

Parágrafo único - Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.

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