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Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ficam criados, em cada uma das sedes das demais Regiões da Justiça do Trabalho, alheio aos interesses profissionais, dos quais um será o presidente do Tribunal, padrão O, e os demais, padrão N, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.

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