Art. 9º
- Ficam criados, nas demais localidades e Regiões da Justiça do Trabalho, tantos cargos de juiz do trabalho presidente de Junta e de suplente de juiz, quantos os de presidente de Junta e suplente de presidente atualmente existentes mantidos os mesmos padrões de vencimentos, todos do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
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