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Decreto-lei 9.852, de 13/09/1946, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 131 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Art. 131 - As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
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