Art. 5º
- Aos bens, rendas e serviços das instituições a que se refere este Decreto-lei , ficam extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-lei 7.690, de 29/06/45.
Parágrafo único - Os governos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social do Comércio as mesmas regalias e isenções.
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