Carregando…

Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Aos bens, rendas e serviços das instituições a que se refere este Decreto-lei , ficam extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-lei 7.690, de 29/06/45.

Parágrafo único - Os governos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social do Comércio as mesmas regalias e isenções.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já