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Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os Conselhos Regionais do Serviço Social do Comércio deverão considerar a conveniência de instituir condições especiais, para coordenação e amparo dos empreendimentos encetados espontaneamente pelos empregadores no campo de assistência social, inclusive pela concessão de subvenções aos serviços assim organizados.

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