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Decreto 2.181, de 20/03/1997, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

Parágrafo único - Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, considerada a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

Decreto 10.417, de 07/07/2020, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (do Decreto 7.738, de 28/05/2012): [Parágrafo único - Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.]

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Infração à legislação consumerista. Aplicação de multa pelo Procon. Competência. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Revisão da penalidade. Proporcionalidade e razoabilidade. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Responsabilidade administrativa objetiva e solidária de pessoa jurídica. Ação anulatória. Multa administrativa. Procon. CDC, art. 4º, I, II e VI, CDC, art. 6º, III, CDC, art. 12, CDC, art. 14, CDC, art. 18, CDC, art. 19, CDC, art. 30, CDC, art. 31, caput, CDC, art. 37, § 3º, CDC, art. 55, CDC, art. 56 e CDC, CDC, art. 105. Dever de informação prévia, adequada e clara. Oferta enganosa por omissão. Dado essencial do produto ou serviço. Indução do consumidor em erro. Decreto 2.181/1997, art. 4º. Decreto 2.181/1997, art. 5º. Mais detalhes

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TJMG Consumidor. Direito administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Procon municipal. Reclamação. Processo administrativo. Ampla defesa, contraditório e devido processo legal observados. Aplicação de multa. Decisão fundamentada. Razoabilidade e proporcionalidade. Limites de apreciação do Judiciário. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. CDC, art. 106. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Administrativo. Mandado de segurança. Procedimentos administrativos instaurados por órgãos federal e estadual de proteção e defesa do consumidor. Competência concorrente. Aplicação de multas pela mesma infração. Impossibilidade. Poder punitivo do Estado. Princípio da razoabilidade. Princípio da legalidade. CDC, art. 106. Decreto 2.181/1997, arts. 3º, 4º e 5º, parágrafo único. Mais detalhes

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