Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 138

Artigo138

Art. 138

- O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei 7.713/88, art. 3º, § 2º, Lei 8.383/91, art. 2º, § 7º, e Lei 9.249/95, art. 17).

Parágrafo único - No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda. Ganho de capital. Permuta de imóvel. Valores controversos. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade da ação de mandado de segurança. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Não verificada. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já