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Regulamento do Imposto de Renda, art. 443

Artigo443

Art. 443

- Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-lei 1.598/77, art. 38, § 2º, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, VIII):

I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Crédito presumido de pis e Cofins. Não caracterização como subvenção para investimento. Base de cálculo do irpj e CSLL. Inclusão. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Inocorrência. Ausência de prequestionamento do Decreto 3.000/1999, art. 392, Decreto 3.000/1999, art. 443 e Decreto 3.000/1999, art. 521; Lei 9.430/1996, art. 28; CTN, art. 43; e Lei 4.506/1964, art. 44, IV. Súmula 211/STJ. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão nas bases de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Inviabilidade. Classificação dos créditos pela Lei complementar 160/2017. Reflexos. Ausência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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