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Regulamento do Imposto de Renda, art. 75

Artigo75

Art. 75

- O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei 8.134/90, art. 6º, e Lei 9.250/95, art. 4º, I):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.134/90, art. 6º, § 1º, e Lei 9.250/95, art. 34):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.

STJ Tributário. Fundo notarial e registral. Valores pagos aos titulares de serviços notariais e de registro. Compensação pelos serviços prestados, por imposição legal, gratuitamente. Incidência de imposto de renda. Mais detalhes

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