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Regulamento do Imposto de Renda, art. 845

Artigo845

Art. 845

- Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei 5.844/43, art. 79):

I - arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º - Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-lei 5.844/43, art. 79, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de lançamento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 844 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções previstas neste Decreto (Decreto-lei 5.844/43, art. 79, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de procedimento de ofício por falta de declaração de rendimentos, relativa a períodos-base encerrados até 31/12/96, a pessoa jurídica perderá o direito à opção prevista no art. 516 (Decreto-lei 1.648/78, art. 7º, II).

§ 4º - Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 273.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejulgamento do recurso especial. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento do Decreto 3.000/1999, art. 845, § 1º. Incidência da Súmula 282/STF. Incidência do imposto de renda com base no Lei 9.430/1996, art. 42. Fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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