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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.]

§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.]

§ 2º - Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei 8.647, de 13/04/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.]

§ 4º-A - Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211. [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 4º-B - Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31/05/2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).

§ 4º-C - Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).

§ 5º - Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição 103, de 12/11/2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.] (NR) [ [Emenda Constitucional 103/2019. ]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º.

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contribuição ao sat. Alegada violação ao CTN, art. 165, Lei 11.941/2009, art. 26 e Lei 9.430/1996, art. 74. Ausência de comando normativo apto a amparar a pretensão. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de comprovação do indébito. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegada violação a Lei 8.212/91, art. 22, § 3º. Impossibilidade de revisão do efetivo grau de risco desenvolvido pela agravante. Precedentes da segunda turma. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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