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Decreto 3.250, de 17/11/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/11/1999; 178º da Independência e 111º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Luiz Felipe Lampreia

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL ASSINADO EM MONTREAL EM 30 DE SETEMBRO DE 1977

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional,

Tendo-se reunido em seu vigésimo segundo período de sessões, em Montreal, em 30 de setembro de 1977,

Tendo tomado nota da Resolução A21-13 referente ao texto russo autêntico da Convenção sobre Aviação civil Internacional,

Tendo tomado nota de que é desejo geral dos Estados Contratantes formular uma disposição destinada a dar existência a um texto russo autêntico da mencionada Convenção,

Tendo considerado necessário emendar, para tal propósito, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944,

1. Aprova, de conformidade com o previsto no Artigo 94 a) da Convenção, a seguinte proposta de emenda à dita Convenção:

Substitua-se o texto atual do parágrafo final da Convenção por:

[Feito em Chicago dia 7 de dezembro de 1944, em inglês. Os textos desta Convenção em inglês, francês, russo e espanhol, são de igual autenticidade. Os referidos textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, e cópias autênticas serão enviadas por este Governo aos Governos de todos os Estados que devam assinar ou aderir a esta Convenção. Esta Convenção estará aberta para assinatura em Washington, D.C.].

2. Fixa, conforme as disposições do mencionado Artigo 94 a) da referida Convenção, em noventa e quatro o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor, e

3. Resolve que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, cada um dos quais com igual autenticidade, que incorpore a emenda proposta acima mencionada e os assuntos a seguir enumerados:

Por conseguinte, em virtude da decisão acima mencionada da Assembleia,

Este Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

O Protocolo ficará aberto à ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à mencionada Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional.

O Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o tenham ratificado, na data em que se tenha depositado o nonagésimo quarto instrumento de ratificação.

O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada ratificação do Protocolo.

O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes na mencionada Convenção da data em que o Protocolo entrará em vigor.

O Protocolo entrará em vigor, com respeito a qualquer Estado Contratante que o ratifique após a data anteriormente mencionada, quando do depósito de seu instrumento de ratificação na Organização de Aviação Civil Internacional.

Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário do mencionado vigésimo-segundo período de sessões da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal em trinta de setembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, em um documento único redigido nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, cada um dos quais terá a mesma autenticidade. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral desta Organização transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Estados Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944.

K.O.Ratray - Presidente do 22º período de sessões da Assembleia
Y. Lambert - Secretário-Geral
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